CIPA: o que é, quem precisa ter e como montar a comissão

O que é a CIPA, quem é obrigado a ter, como consultar o dimensionamento da NR-5, o papel do designado e como montar a comissão na sua empresa sem erro.

Atualizado em setembro de 2026 · Equipe SafeVoice

Blog · CIPA e SST

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio: um grupo de empregados, parte indicada pela empresa e parte eleita pelos colegas, que atua para prevenir acidentes, doenças do trabalho e, desde a Lei 14.457/2022, também o assédio. Se você nunca montou uma, este guia resume o que importa: quem é obrigado, como descobrir o tamanho da comissão, como funciona a eleição e o que a CIPA tem a ver com o canal de denúncias.

O novo nome: o "A" de assédio

Durante décadas a sigla significou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A Lei 14.457/2022 mudou o nome e a missão: agora é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Não foi maquiagem. A mesma lei criou obrigações concretas para empresas com CIPA, como canal de denúncias com anonimato garantido, procedimento de apuração e capacitação periódica, no mínimo a cada 12 meses. O pacote completo está no nosso guia da Lei 14.457.

Quem é obrigado a ter CIPA

A resposta está na NR-5, a norma regulamentadora da CIPA. O dimensionamento cruza duas variáveis:

  • Grau de risco da atividade: definido a partir do CNAE principal da empresa. Uma metalúrgica tem grau de risco maior que um escritório de contabilidade.
  • Número de empregados do estabelecimento: quanto mais gente, maior a comissão exigida.

O caminho prático: descubra seu CNAE no cartão CNPJ, localize o grau de risco correspondente no quadro da NR-5 e cruze com o número de empregados na tabela de dimensionamento da própria norma. O resultado diz se você precisa de CIPA e com quantos membros. Importante: a conta é por estabelecimento. Uma transportadora com matriz e duas filiais avalia cada unidade separadamente.

Não confie em tabela resumida de blog (nem no nosso): consulte o texto atualizado da NR-5 no site do governo federal, porque os quadros mudam de tempos em tempos.

Empresa pequena: o papel do designado

Se o cruzamento mostrar que sua empresa está fora do dimensionamento (por exemplo, uma clínica com poucos funcionários), a NR-5 não a libera de tudo: ela deve nomear um designado, um empregado que responde pelo cumprimento dos objetivos da norma. E atenção ao detalhe que muita PME perde: as medidas de prevenção ao assédio da Lei 14.457 foram desenhadas para empresas com CIPA, mas a responsabilidade por prevenir assédio existe para qualquer empregador. Adotar canal de denúncias e capacitação mesmo sem CIPA é barato e protege, como mostra o artigo sobre quais empresas são obrigadas ao canal de denúncias.

Como funciona a eleição, em linhas gerais

A CIPA tem duas metades: os representantes do empregador, indicados pela empresa, e os representantes dos empregados, eleitos em votação secreta, da qual podem participar os interessados que se candidatarem. A NR-5 estabelece um calendário próprio para o processo: a convocação da eleição deve ocorrer com antecedência em relação ao fim do mandato em curso, há prazos para inscrição de candidatos e regras para a votação e a posse. Os membros eleitos têm garantia contra dispensa arbitrária prevista em lei, e o mandato é de um ano, permitida uma reeleição.

O conselho prático: monte um cronograma de trás para frente a partir da data de posse e siga os prazos do texto atualizado da NR-5. Eleição fora do rito é um dos erros mais comuns em fiscalização, e é fácil de evitar com organização.

O que a CIPA faz no dia a dia

  • Identificar riscos nos ambientes de trabalho e propor medidas de prevenção.
  • Acompanhar a implementação dessas medidas junto à empresa.
  • Participar das ações de saúde e segurança, como a semana interna de prevenção.
  • Promover, desde a Lei 14.457, ações de prevenção ao assédio e à violência no trabalho, incluindo a divulgação do canal de denúncias e das regras de conduta.
  • Registrar reuniões em ata, que é a memória (e a prova) do funcionamento da comissão.

CIPA, canal de denúncias e NR-1: a conexão

Essas três peças formam um sistema. A NR-1 manda a empresa gerenciar riscos ocupacionais, incluindo os psicossociais, no seu programa de gerenciamento de riscos. A CIPA é o fórum interno que enxerga esses riscos no chão da operação. E o canal de denúncias é o sensor que capta o que ninguém fala em reunião: assédio, desvio de conduta, medo. Os relatos do canal (em números agregados, nunca com dados do caso) alimentam a pauta da CIPA, e as ações da CIPA reduzem os riscos que gerariam denúncias. Como dividir os papéis na prática está em CIPA e assédio: o que mudou.

Perguntas frequentes

Minha empresa tem CNPJ mas só 10 empregados. Precisa de CIPA?

Depende do grau de risco do seu CNAE e da tabela da NR-5. Muitas empresas pequenas ficam fora do dimensionamento e, nesse caso, nomeiam um designado. Consulte o texto atualizado da norma cruzando seu CNAE e seu número de empregados por estabelecimento.

Quem tem só designado precisa de canal de denúncias?

A exigência expressa da Lei 14.457 alcança empresas com CIPA. Mas a responsabilidade por prevenir e responder ao assédio vale para todo empregador, e o canal é a principal evidência de diligência em uma ação trabalhista. Para uma PME, o custo é pequeno diante da proteção.

O cipeiro eleito pode ser demitido?

O empregado eleito para a CIPA tem garantia contra dispensa arbitrária, desde o registro da candidatura até um período após o fim do mandato, conforme a legislação. Dispensa por justa causa ou por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro comprovado segue possível, mas exige fundamento sólido.

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Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o caso concreto da sua empresa.